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Orientações para a prorrogação de ações de extensão

 

Art. 16 Em caso de necessidade, o coordenador da ação (programa ou projeto) poderá solicitar ao Diretor de Extensão, ou ocupante de cargo ou função equivalente, a prorrogação do prazo de execução.
§1° A solicitação de prorrogação deverá conter:
a) justificativa e novo prazo para o término da ação de extensão, e;
b) relatório parcial das atividades realizadas.
§2° O relatório parcial deverá ser elaborado pelo coordenador da ação e submetido através do módulo SiEX/SIGProj, para análise pela CGAE.
§3° A solicitação de prorrogação, contendo os documentos aludidos no §1° deste artigo, impressos e assinados, deverá ser encaminhada à Direção/Coordenação de Extensão em, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do término da ação.
§4° A ação de extensão poderá ter, como data final de execução, o último dia do ano civil em que ela foi proposta.

 

Art. 17 A prorrogação do prazo de execução da ação de extensão estará condicionada à aprovação pela CGAE.
§1° Para as prorrogações autorizadas, o Diretor de Extensão, ou ocupante de cargo ou função equivalente, deverá solicitar à PROEX, através do e-mail siex@ifrs.edu.br, a liberação para edição com o status “A reformular na Unidade Geral”.
§2° Caberá ao coordenador da ação alterar a data de finalização da ação e de suas atividades, conforme deferimento emitido pela CGAE, num período máximo de 10 dias após a liberação da proposta para edição, e resubmeter a proposta através do módulo SiEX/SIGProj.
§3° A versão impressa da ação de extensão deverá ser assinada, pelo respectivo coordenador da ação, e entregue na Direção/Coordenação de Extensão da unidade administrativa de origem da proposta.
§4° Caberá ao Diretor de Extensão, ou ocupante de cargo ou função equivalente, na condição de presidente da CGAE, emitir parecer e atribuir status à ação de extensão conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” do Art. 11.

§5° Para os casos de não cumprimento de prazo estabelecido no §2° deste artigo, a proposta retornará ao status “Proposta recomendada – em andamento – normal” e caberá ao coordenador da ação a elaboração do relatório final da mesma.

 

FONTE: Instrução Normativa PROEX/IFRS nº 13/2013

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